Confira o artigo sobre a Câmara de Mediação e Arbitragem publicado no Anuário IEL das 200 Maiores e Melhores Empresas do Espírito Santo 2018

Vivemos um período de grandes transformações, e as empresas estão demandando efetividade e segurança jurídica para a resolução dos seus conflitos. A mediação e a arbitragem não são tendências novas ou inovadoras. A primeira já estava prevista no

Código de Hamurabi (1694 a.C.) e, por sua vez, algo similar à arbitragem já existia no período das “corporações de mercadores” (Idade Média), tendo os cônsules autonomia para dirimir os conflitos entre os associados. No Brasil, a arbitragem já se fazia presente nas Ordenações Filipinas (1595), bem como no artigo 294 da primeira parte do Código Comercial (1850).

Importante consignar que não se deve confundir mediação e arbitragem com um enfrentamento ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. Ao contrário, o que se busca é colaborar com a Política Nacional do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 125/2010) e do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 118/2014), que fomenta, diante da complexidade da sociedade moderna, o tratamento adequado de resolução de conflitos.

Para entender melhor essa política nacional do Poder Judiciário, o ponto de partida é o “Relatório Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apresenta uma série histórica de dados estatísticos de todos os segmentos do Poder Judiciário brasileiro. No ano de 2016, tramitaram, no Poder Judiciário, 79,7 milhões de processos e, hoje, estamos próximos de 100 milhões de processos em estoque.

A conclusão é que, mesmo com muita boa vontade e esforço, o Judiciário não conseguirá reduzir o tempo de duração de um processo, hoje estimado em 10 (dez) anos, mesmo com o CNJ apontando elevação na produtividade dos magistrados. Como afirmou Carlos Alberto Carmona: “Que ninguém se confunda: a arbitragem não progride à sombra de eventuais dificuldades do Poder Judiciário”. Para que a cultura da mediação e da arbitragem possa florescer na sociedade capixaba, o apoio do Poder Judiciário e do Ministério Público é essencial.

Por sua vez, a arbitragem está prevista na Lei nº 9.306/1996 (alterada pela Lei nº 13.129/2015) e seu conceito pode ser extraído do Manual de Mediação Judicial do CNJ: “A arbitragem pode ser definida como um processo eminentemente privado – isto porque existem arbitragens internacionais públicas-, nas quais as partes ou interessados buscam o auxílio de um terceiro, neutro ao conflito, ou de um painel de pessoas sem interesse na causa, para, após um devido procedimento, prolatar uma decisão (sentença arbitral) visando a encerrar a disputa”.

A mediação e a arbitragem são utilizadas largamente no mundo, sendo que, no Brasil, o Estado de São Paulo é referência nacional com as Câmaras de Arbitragem da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e a do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

A arbitragem representa vantagens para o empresariado, porquanto, por exemplo, tem cláusula de sigilo; as partes têm autonomia para escolher os árbitros; não demanda a complexidade da interpretação das regras processuais; e não cabe recurso da sentença arbitral, estando garantidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade entre as partes.

Para a criação da Câmara Cindes/Findes, buscamos a orientação da Câmara de Arbitragem da Fiesp e copiamos toda a sua estrutura. Entretanto, quanto à escolha dos árbitros, seguimos o modelo de lista adotado como sistema padrão do ICDR de Nova York (braço internacional do AAA, maior instituição de arbitragem dos Estados Unidos), também implementado como Modelo do Tratado Bilateral de Investimentos na Holanda, ou seja, seguimos a forma mais moderna de escolha de árbitros do mundo.

Os honorários dos mediadores e árbitros seguem a realidade econômica do Estado do Espírito Santo. A duração de uma arbitragem, pela lei, será de seis meses, mas, em auto composição entre as partes e o árbitro, tal demanda pode ser estendida para um ano, mesmo com a realização de perícia.

Para se candidatar a ser mediador ou árbitro, na Câmara Cindes/Findes, é preciso comprovar a participação, como advogado, em três processos em mediação ou arbitragem, ter formação em mediação ou arbitragem, bem como submeter para validação seu currículo ao Conselho Superior da Câmara, órgão integrado por profissionais com formação em mediação e arbitragem, todos indicados pela academia jurídica e pelas Federações do Espírito Santo. Por fim, temos notícias de que, em vários contratos, já consta a convenção de arbitragem da Câmara Cindes/Findes.

Concluindo, somente com “segurança jurídica” o empreendedor poderá exercer sua função social através das empresas, para garantir a manutenção dos valores fundamentais listados na Constituição Federal (cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza). A Câmara de Mediação e Arbitragem é uma iniciativa da Cindes/Findes para o Estado do Espírito Santo.

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Luiz Cláudio Allemand. Advogado, mestre em Direito, ex-ouvidor e conselheiro do CNJ e presidente da Câmara Cindes/Findes.

 

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